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Artigo 172
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 172. 0 domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no pais e das filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no país ou no estrangeiro, é o lugar arde se achar o estabelecimento de cada uma delas.
Parágrafo único. No caso do int. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador ou principal.