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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.684, de 20.7.43 - Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências




Artigo 6



Art. 6º É o I.N.S. autorizado a contrair com o Banco do Brasil, para a execução do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º um emprés­timo até vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00) amortizável no prazo de cinco (5) anos, que começará a correr três (3) anos depois de efetuada a operação,

§ 1º O I.N.S. dará como garantia do empréstimo a taxa criada pelo decreto‑lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, in fine, do decreto‑lei n. 2.398, de 11 de julho de 1940.

§ 2º Pelo produto dessa taxa serão pagos os juros do empréstimo, en­quanto a Companhia não distribuir dividendos, ou não forem, para isso, suficientes os dividendos que couberem às ações do I.N.S.

§ 3º Os dividendos a que o I.N.S. tiver direito aplicar‑se‑ão no custeio do serviço do empréstimo, bem como na reposição da soma que, com o pagamento de juros, houver sido despendida em virtude do disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Feita essa reposição e extinta a dívida, aplicar‑se‑ão os dividendos nos mesmos fins a que a taxa for destinada, na assistência social aos produtores de sal e aos trabalhadores das salinas e em benefício das zonas salineiras.


Conteudo atualizado em 25/04/2024