- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Os recursos agrícolas e pecuários, produtos alimentícios industrializados e tudo quanto for utilizavel na alimentação de homens e animais, inclusive as usinas de transformação, de beneficiamento, de fabricação de gêneros de conserva, os frigoríficos, as estâncias ou fazendas e granjas, os matadouros e charqueadas, estão sujeitos à requisição para os fins previstos nos arts. 2º, 3º e 4º do presente decreto-lei desde que o Governo Federal julgue necessário usar deste direito para manter a normalidade do abastecimento das populações e impedir a elevação injustificada dos preços dos gêneros alimentícios.