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Artigo 20
a) em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República; ao Parlamento Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando encorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimoniais de cortezias internacionais;
b) no encerramento das irradiações radiofônicas especialmente destinadas a países estrangeiros;
c) no encerramento da irradiação das estações radiofônicas que funcionem no país, aos domingos e feriados;
d) no encerramento da irradiação do Departamento de Imprensa e Propaganda, denominada Hora do Brasil, uma vez por semana;
e) na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, nos estabelecimentos, públicos ou particulares, de qualquer ramo ou grau de ensino, pelo menos uma vez por semana.
§ 1º A execução será instrumental nos três primeiros casos, será instrumental ou vocal no quarto caso, será vocal no último caso.
§ 2º E vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, e bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.