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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Afim de fazer face aos encargos decorrentes do disposto no § 3º do art. 1º, à contribuição de que trata o art. 5º, § 4º, inciso II, da presente lei, e as demais despesas reclamadas pela sua execução, o Governo Federal abrirá os necessários créditos e aplicará dotações do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional".