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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.265, de 17.4.42 - Dispõe sobre o emprego da palavra “seda”, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 20. A aplicação da marca nos tecidos de seda pura deverá ser feita pelas tecelagens, nos tecidos crus e tintos, destinados diretamente à venda ao consumidor, e, pelas tinturarias, nos tecidos que tenham de ser tingidos.


Conteudo atualizado em 26/04/2024