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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. É facultado ao aluno não habilitado para efeito de conclusão de curso matricular-se, na qualidade de ouvinte, para estudo das disciplinas em que seja deficiente a sua formação profissional. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 1º O aluno inhabilitado, de que trata este artigo, poderá prestar novos exames finais, em qualquer época posterior.
§ 2º Na hipótese de ter sido a inhabilitação relativa somente a um dos dois grupos de disciplinas, a repetição dos exames finais a ele se limitará.
DOS ESTÁGIOS E DAS EXCURSÕES