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Artigo 24
§ 1º São consideradas pessoas da família, para os efeitos deste artigo e desde que preencham os requisitos nele exigidos: esposa, filhos, mãe viúva, pai inválido, irmãos menores (órfãos ou cujo pai seja inválido) e irmãs solteiras maiores, que tenham pai inválido.
§ 2º Provar-se-á a doença por inspeção de saude, na forma prevista no parágrafo único do art. 17, observando-se, tambem, no que forem aplicaveis as disposições constantes dos arts. 21, 22 e 23.
§ 3º Ao requerimento do oficial devem ser juntadas: as alterações quanto a punições; informações sobre licenças já obtidas e sua natureza; prova de que o nome da pessoa da família que se ache doente consta dos assentamentos e da caderneta de vencimentos; e a declaração da Junta Militar de Saude de que é imprescindivel a permanência do oficial junto a pessoa doente.