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Artigo 76
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 76 Os militares mortos em campanha, ou em consequência de ferimento ou moléstia nela adquiridos, bem como os militares mortos em consequencia de acidentes em ato de serviço ou de moléstia dele decorrentes, deixam aos seus herdeiros uma pensão especial, fixada em lei.