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Artigo 5
a) organizar e manter um perfeito serviço de recepção, tratamento, engarrafamento e distribuição em grosso do leite destinado ao consumo do Distrito Federal;
b) estudar permanentemente todos os assuntos referentes ao abastecimento de leite e assuntos correlatos, tomando tôdas as providências necessárias à melhoria dos serviços ou sugerindo medidas à autoridade competente, quando escaparem a sua alçada.
c) impedir emulação de preços entre mercados consumidores situados na mesma região geo-econômica que se abastecerem da mesma zona de produção para evitar desvios ou perturbações da circulação normal do leite;
d) promover a conclusão das as e instalações do Entreposto Central de Leite, nesta Capital, dentro do prazo máximo de trinta e seis (36) meses.