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Decretos




Decretos - 889, de 9.8.93 - 889, de 9.8.93 Publicado no DOU de 10.8.93Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai, Chile e Venezuela.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 889, DE 9 DE AGOSTO DE 1993.

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai, Chile e Venezuela.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México, Uruguai, Chile e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de novembro de 1992, em Montevidéu, e Ata de Retificação do Acordo Comercial n° 5, no setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, México Uruguai, Chile e Venezuela,

    DECRETA:

    Art. 1° A Ata de Retificação do Acordo Comercial n° 5 no setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai, Chile e Venezuela, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1993

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO COMERCIAL Nº 5, NO SETOR DA INDUSTRIA QUIMICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, MÉXICO, URUGUAI, CHILE E VENEZUELA, DE 18.11.1992/MRE.

    ATA DE RETIFICAÇÃO. Na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e dois, esta Secretaria-Geral em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositário dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países membros da Associação em seu artigo primeiro, e o estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:

    Primeiro. Que a Representação do Chile, através da Nota 54, de 5 de novembro de 1992, comunicou a esta Secretaria-Geral a existência de um erro no Acordo Comercial do setor da Indústria Química (Acordo Comercial nº 5), subscrito entre seu Governo e os Governos da Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela.

    Segundo. Que esse erro consiste em ter asignado a preferência outorgada pelo Chile para a importação do produto denominado "álcool octílico (2-etilexanol)" o item NALADI/NCCA 29.04.1.99, sendo que na realidade lhe correspondia o item 29.04.1.20 (Segundo e Sétimo Protocolo Adicionais).

    Terceiro. Que o Departamento de Negociações constatou que se trata efetivamente de um erro, uma vez que o item 29.04.1.20 da NALADI/NCCA de forma específica todos os "álcoois octílicos (octanóis), exceto o caprílico", incluindo, portanto, o produto negociado.

    Quarto. Que, por conseguinte, esta Secretaria-Geral considera conveniente corrigir o erro denunciado pela Representação do Chile e procede, de ofício, a riscar o código NALADI 29.04.1.99 e sua descrição, "os demais", registrado no Sétimo Protocolo Adicional do Acordo Comercial Nº 5, Anexo I, parágrafo A, intercalando o código NALADI 29.04.1.20 e sua descrição "álcoois octílicos (octanóis), exceto caprílico", mantendo na coluna de observações a menção ao "álcool octílico (2-etilexanol)".

    Para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.


Conteudo atualizado em 08/07/2022