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| Presidência da República |
DECRETO No 909, DE 2 DE SETEMBRO DE 1993.
| Revogado pelo Decreto nº 3.182, de 1999 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e o art. 24, da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o § 1º e a letra a do art. 33 do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, alterado pelo Decreto nº 90.017, de 31 de julho de 1984, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. ..................................................
§ 1º Só poderá concorrer à seleção para matrícula o oficial que tiver, referido a 1º de janeiro do ano do concurso:
a) completado, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo serviço, contados a partir da data de promoção a capitão;
............................................................"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1993
Conteudo atualizado em 16/09/2023








