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Decretos - 899, de 17.8.93 - 899, de 17.8.93 Publicado no DOU de 18.8.93Dispõe sobre a Zona de Processamento de Exportação de São Luís, no Estado do Maranhão.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 899, DE 17 DE AGOSTO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 9.613, de 2018

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Dispõe sobre a Zona de Processamento de Exportação de São Luís, no Estado do Maranhão.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, alterado pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada na Gleba Itaqui-Bacanga, parte oeste da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, com área total de 492,00 ha, à direita da BR-135, no sentido porto Itaqui-Teresina, fazendo parte integrante do Distrito Industrial de São Luís, com denominação de Módulo 5, em formato de um polígono regular, cujos limites e confrontações são os seguintes:

    Do Marco M-0 ao M-1, este último distando 351,00 m do eixo da BR-135, limita-se com a área Tibiri Pedrinhas e mediram-se 2.460 m, com rumo magnético 66°25'21" NE; do Marco M-1 ao M-2, limita-se com a estrada de ferro Itaqui-Carajás e mediram-se 2.000 m com rumo de 23°34'39" NW; do Marco M-2 ao M-3, limita-se com o restante da área Itaqui-Bacanga e mediram-se 2.460 m, com rumo de 66°25'21" SW; do Marco M-3 ao M-0, limita-se com o restante da área Itaqui-Bacanga e mediram-se 2.000 m com rumo de 23°34'39" SE, fechando-se assim o polígono após percorrer um perímetro de 8.920 m.

    Art. 2° A ZPE de São Luís entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE:

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 97.581, de 20 de março de 1989.

    Brasília, 17 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1993

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Conteudo atualizado em 28/03/2024