- Voltar Navegação
- 99.347, de 26.6.90
- 99.346, de 26.6.90
- 99.345, de 25.6.90
- 99.344, de 25.6.90
- 99.343, de 25.6.90
- 99.342, de 25.6.90
- 99.341, de 25.6.90
- 99.340, de 22.6.90
- 99.339, de 22.6.90
- 99.338, de 22.6.90
- 99.337, de 21.6.90
- 99.336, de 21.6.90
- 99.335, de 20.6.90
- 99.334, de 20.6.90
- 99.333, de 20.6.90
- 99.332, de 20.6.90
- 99.331, de 20.6.90
- 99.330, de 19.6.90
- 99.329, de 19.6.90
- 99.328, de 19.6.90
- 99.327, de 19.6.90
- 99.326, de 19.6.90
- 99.325, de 19.6.90
- 99.324, de 19.6.90
- 99.323, de 19.6.90
| Presidência da República |
DECRETO No 99.329 DE 19 DE JUNHO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no artigo 11, inciso I, letra b, da Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto ao Ministério do Exército, em favor da Secretaria de Economia e Finanças, crédito suplementar de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para atender a programação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial da dotação indicada no Anexo II deste Decreto e no montante especificado.
Art. 3° Os valores constantes deste decreto foram calculados com base na Unidade de Referência Orçamentária relativa ao mês de março de 1990.
Art. 4° Este crédito referese ao remanejamento de recursos a nível de grupo de despesa, não implicando em alteração do valor total da subatividade.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1990
Download para anexo
Conteudo atualizado em 30/09/2023








