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Decretos - 7.318, de 28.9.2010 - Altera e acresce dispositivo ao Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004, para regulamentar a participação de servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da cooperação federativa prevista na Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.318, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Altera e acresce dispositivo ao Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004, para regulamentar a participação de servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da cooperação federativa prevista na Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o e 5o da Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007,  

DECRETA: 

Art. 1o  O art. 2o do Decreto no 5.289, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  

Art. 2o  A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal.” (NR) 

Art. 2o  O Decreto no 5.289, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: 

Art. 2o-A.  A atuação dos servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, conforme previsto nos arts. 3o e 5o da Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, compreende:

I - auxílio às ações de polícia judiciária estadual na função de investigação de infração penal, para a elucidação das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade;

II - auxílio às ações de inteligência relacionadas às atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

III - realização de atividades periciais e de identificação civil e criminal destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de fatos ou de infração penal;

IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e

V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais. 

§ 1o  As atividades de cooperação federativa serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do ente convenente. 

§ 2o  A presidência do inquérito policial será exercida pela autoridade policial da circunscrição local, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.” (NR) 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 28 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2010  

 


Conteudo atualizado em 10/01/2022