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| Presidência da República |
DECRETO Nº 7.312, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
(Vide Decreto nº 7.485, de 2011) | Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica.
Art. 2º O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos Professores de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, efetivos e substitutos, lotados na instituição, calculado da seguinte forma:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Classe D3, nível 1, regime de trabalho de quarenta horas semanais e retribuição por titulação no nível de mestrado;
II - os docentes efetivos em regime de dedicação exclusiva ou em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores um inteiro e sessenta e dois centésimos ou sessenta e cinco centésimos, respectivamente; e
III - os docentes substitutos serão considerados proporcionalmente aos fatores indicados no inciso II, multiplicando-se os docentes substitutos em regime de vinte horas por sessenta e cinco centésimos e, em regime de quarenta horas, por um inteiro.
Art. 2o O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
II - os Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
c) regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
III - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IV - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
V - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
VI - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 1o O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 2o O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3o Os cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Art. 3º O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto Federal.
§ 1o O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 2o A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei no 8.745, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3o A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 4o A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1o do art. 2o da Lei no 8.745, de 1993 , poderá ocorrer: (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei no 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei no 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei no 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Art. 4º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre os Institutos Federais os saldos de cargos eventualmente não utilizados.
Art. 5o O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, os Institutos Federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.
§ 3o Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 6º Os Institutos Federais terão prazo de noventa dias para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
Art. 6o Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 1º As nomeações e contratações realizadas após 1º de julho de 2010, devidamente autorizadas em portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverão ser computadas, para fim de acréscimo ao banco de professor-equivalente de cada Instituto Federal, mediante requerimento da instituição, na forma do caput.
§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá decidir sobre a retificação das informações, em caso de erros e omissões, e procederá à atualização do banco em função da autorização de novos concursos e dos provimentos efetivados.
§ 2o Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.485, de 2011)
§ 2o Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos institutos federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos do caput do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3o Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Art. 7º Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos deste Decreto, será facultado aos Institutos Federais, independentemente de autorização específica:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica; e
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
II - contratar professor substituto, em conformidade com o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, observadas as condições e os requisitos nela previstos.
II - contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2o da Lei no 8.745, de 1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica no quadro do Instituto Federal.
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
§ 1º Os Institutos Federais enviarão semestralmente ao Ministério da Educação relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos no período.
§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.
Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12. A folha de pagamento de cada Instituto Federal será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência; 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010
Banco de Professor-Equivalente, por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
INSTITUTO FEDERAL | BANCO DE PROFESSOR-EQUIVALENTE |
INSTITUTO FEDERAL BAIANO | 551,00 |
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE | 514,71 |
INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA | 973,31 |
INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA | 708,40 |
INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS | 628,33 |
INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA | 243,28 |
INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS | 780,67 |
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO | 782,35 |
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL | 42,26 |
INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS | 657,48 |
INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO | 1.002,75 |
INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA | 200,40 |
INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA | 267,91 |
INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA | 867,44 |
INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO | 931,37 |
INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE | 355,71 |
INSTITUTO FEDERAL DO ACRE | 124,74 |
INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ | 22,58 |
INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS | 738,73 |
INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ | 1.129,38 |
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO | 1.205,30 |
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO | 951,35 |
INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS | 344,20 |
INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ | 669,98 |
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ | 471,64 |
INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ | 757,48 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO | 754,84 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE | 1.096,08 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL | 721,38 |
INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO | 315,21 |
INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS | 517,19 |
INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS | 330,86 |
INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS | 480,75 |
INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO | 388,36 |
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA | 502,20 |
INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE | 742,43 |
INSTITUTO FEDERAL GOIANO | 494,89 |
INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE | 692,72 |
TOTAL | 22.959,66 |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Instituições | SIGLA | Banco de Professor-Equivalente |
Instituto Federal Baiano | IFBAIANO | 1.843,93 |
Instituto Federal Catarinense | IFCATARINA | 1.622,79 |
Instituto Federal da Bahia | IFBA | 2.996,44 |
Instituto Federal da Paraíba | IFPB | 2.072,69 |
Instituto Federal de Alagoas | IFAL | 1.778,45 |
Instituto Federal de Brasília | IFBRASILIA | 1.296,19 |
Instituto Federal de Goiás | IFGO | 1.951,17 |
Instituto Federal de Mato Grosso | IFMT | 1.786,71 |
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul | IFMS | 1.108,31 |
Instituto Federal de Minas Gerais | IFMG | 1.636,64 |
Instituto Federal de Pernambuco | IFPE | 2.046,30 |
Instituto Federal de Rondônia | IFRO | 1.163,05 |
Instituto Federal de Roraima | IFRR | 552,42 |
Instituto Federal de Santa Catarina | IFSC | 2.584,22 |
Instituto Federal de São Paulo | IFSP | 4.619,28 |
Instituto Federal de Sergipe | IFSE | 1.436,14 |
Instituto Federal do Acre | IFAC | 712,80 |
Instituto Federal do Amapá | IFAP | 499,64 |
Instituto Federal do Amazonas | IFAM | 1.706,22 |
Instituto Federal do Ceará | IFCE | 3.771,63 |
Instituto Federal do Espírito Santo | IFES | 2.592,94 |
Instituto Federal do Maranhão | IFMA | 2.880,73 |
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais | IFNORTEMG | 1.128,09 |
Instituto Federal do Pará | IFPA | 2.521,96 |
Instituto Federal do Paraná | IFPR | 2.711,12 |
Instituto Federal do Piauí | IFPI | 2.536,86 |
Instituto Federal do Rio de Janeiro | IFRJ | 1.866,41 |
Instituto Federal do Rio Grande do Norte | IFRN | 2.682,39 |
Instituto Federal do Rio Grande do Sul | IFRS | 1.925,22 |
Instituto Federal do Sertão Pernambucano | IFSERTPE | 816,88 |
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais | IFSUDMG | 1.043,95 |
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais | IFSULMG | 957,19 |
Instituto Federal do Tocantins | IFTO | 1.086,37 |
Instituto Federal do Triângulo Mineiro | IFTRIANMG | 1.015,84 |
Instituto Federal Farroupilha | IFFARROUP | 1.170,27 |
Instituto Federal Fluminense | IFFLU | 1.617,76 |
Instituto Federal Goiano | IFGOIANO | 1.130,78 |
Instituto Federal Sul Rio-Grandense | IFSRIOGRAN | 1.573,71 |
TOTAL | 68.443,49 |
*
Conteudo atualizado em 06/10/2022