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| Presidência da República |
DECRETO No 99.198, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto nº 99.658, de 30.10.1990 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 8° do Decreto n° 96.141, de 7 de junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1° Os valores fixados no art. 8° do Decreto n° 96.141, de 7 de junho de 1988, a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do anexo a este decreto.
Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo, independentemente da revisão autorizada no § 3° do art. 8° do Decreto n° 96.141, de 1988, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciarse pelo de julho a setembro de 1990, tomandose por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1990
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Conteudo atualizado em 01/07/2022








