- Voltar Navegação
- 99.072, de 8.3.90
- 99.071, de 8.3.90
- 99.070, de 8.3.90
- 99.069, de 8.3.90
- 99.068, de 8.3.90
- 99.067, de 8.3.90
- 99.066, de 8.3.90
- 99.065, de 7.3.90
- 99.064, de 7.3.90
- 99.063, de 7.3.90
- 99.062, de 7.3.90
- 99.061, de 7.3.90
- 99.060, de 7.3.90
- 99.059, de 7.3.90
- 99.058, de 7.3.90
- 99.057, de 7.3.90
- 99.056, de 7.3.90
- 99.055, de 7.3.90
- 99.054, de 7.3.90
- 99.053, de 7.3.90
- 99.052, de 7.3.90
- 99.051, de 7.3.90
- 99.050, de 7.3.90
- 99.049, de 7.3.90
- 99.048, de 7.3.90
| Presidência da República |
DECRETO No 99.058, DE 7 DE MARÇO DE 1990.
|
| Declara monumento nacional o Cemitério do Batalhão, no Município de Campo Maior, Estado do Piauí. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal, e considerando o dever do Estado de preservar e defender o Patrimônio Cultural Brasileiro, consoante recomenda o artigo 215 de nossa Carta Constitucional,
DECRETA:
Art. 1° - O Cemitério do Batalhão, situado à margem do Rio Genipapo, no Município de Campo Maior, no Estado do Piauí, tombado em 30.11.1938, segundo o Processo n° 185T, inscrição n° 113 - Livro Histórico, fls. 20 e inscrição n° 232, Livro Belas Artes, fls. 40, fica declarado monumento nacional.
Art. 2° - Ao Ministro de Estado da Cultura incumbe iniciar e concluir o respectivo processo, valendose das informações que puder recolher, e após o devido pronunciamento da Fundação Nacional PróMemória.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 07 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
José Aparecido de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1990
Conteudo atualizado em 29/07/2021







