- Voltar Navegação
- 99.072, de 8.3.90
- 99.071, de 8.3.90
- 99.070, de 8.3.90
- 99.069, de 8.3.90
- 99.068, de 8.3.90
- 99.067, de 8.3.90
- 99.066, de 8.3.90
- 99.065, de 7.3.90
- 99.064, de 7.3.90
- 99.063, de 7.3.90
- 99.062, de 7.3.90
- 99.061, de 7.3.90
- 99.060, de 7.3.90
- 99.059, de 7.3.90
- 99.058, de 7.3.90
- 99.057, de 7.3.90
- 99.056, de 7.3.90
- 99.055, de 7.3.90
- 99.054, de 7.3.90
- 99.053, de 7.3.90
- 99.052, de 7.3.90
- 99.051, de 7.3.90
- 99.050, de 7.3.90
- 99.049, de 7.3.90
- 99.048, de 7.3.90
| Presidência da República |
DECRETO No 99.064, DE 8 DE MARÇO DE 1990.
|
| Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 12 entre o Brasil e a Argentina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração Aladi, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e a Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 14 de março de 1989, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica n° 12, entre o Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Art. 1º. A Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica n° 12 entre o Brasil e a Argentina, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1990
Download para anexo
ATA DE RETIFICAÇÃO.- Em Montevidéu, aos quatorze dias do mês de março de mil novecentos e oitenta e nove, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos acordos e protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e no estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO.- Que a Representação Permanente da República Argentina comunicou a esta Secretaria-Geral, através da nota verbal nº. C.R. 3/89, de 3 de março de 1989, a constatação de uma omissão no Acordo de Complementação Econômica n° 12, subscrito por seu Governo com o Governo da República Federativa do Brasil em 9 de setembro de 1988, pelo qual solicita um protocolo adicional ao mencionado Acordo para solucionar a mencionada omissão.
SEGUNDO.- Que, levando em conta o estabelecido pela Resolução 30 do Comitê de Representantes anteriormente mencionada, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação.
TERCEIRO.- Que essa omissão evidencia a necessidade de incorporar ao Anexo I deste Acordo, referente ao "Universo de Bens Alimentícios Industrializados" os miúdos comestíveis classificados na subposição 02.01.2 da NALADI, negociados pelos países signatários ao formar a "Lista Comum" de bens beneficiados pelo programa de liberação do Acordo (Anexo II).
QUARTO.- Que, tendo comunicado á Representação Permanente da República Federativa do Brasil, através da nota n° SG-372/89, de 8 de março de 1989, o pedido da Representação Permanente da República Argentina, foi-lhe outorgado um prazo de três dias úteis para a apresentação das objeções que considere conveniente fazer.
QUINTO.- Que, transcorrido o mencionado prazo e não tendo recebido objeção alguma, esta Secretaria-Geral procedeu a:
1) Acrescentar e rubricar na página 8 do texto original do Acordo, no Anexo I, "Universo de Bens Alimentícios Industrializados", a subposição 02.01.2 da NALADI e a descrição do produto "Miúdos".
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Conteudo atualizado em 28/04/2022







