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Decretos - 7.261, de 12.8.2010 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.261, DE 12 DE AGOSTO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 9.122, de 2017)         (Vigência)

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, e dá outras providências.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e 8o da Medida Provisória no 483, de 24 de março de 2010, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II. 

Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República: um cargo de natureza especial. 

Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o, deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. 

§ 1o  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. 

§ 2o  Em virtude do disposto neste Decreto, ficam declarados exonerados os titulares de cargos que deixam de existir na nova Estrutura Regimental. 

Art. 4o  O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 2010. 

Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 5.197, de 27 de agosto de 2004. 

Brasília, 12 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Eloi Ferreira de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2010

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Art. 1o  A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial;

II - formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

III - articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;

IV - formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;

V - planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas; e

VI - promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2o  A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Secretaria-Executiva;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

b) Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas; e

c) Secretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais; e

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Do órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado 

Art. 3o  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

III - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria ;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;

V - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, programas, campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

VI - assessorar, coordenar e monitorar as matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e internacional de ações afirmativas, bem como desenvolver estudos acerca da política da promoção da igualdade racial já contemplada na legislação ou que venha a ser submetida ao Congresso Nacional;

VII - estabelecer e coordenar sistema de ouvidoria;

VIII - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNPIR; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. 

Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria de Políticas de Promoção e Igualdade Racial e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - coordenar a articulação da Secretaria com os demais órgãos do governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a políticas de promoção e igualdade racial;

V - atuar nas atividades relacionadas à promoção de ampla divulgação de políticas para promoção e igualdade racial;

VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

VII - coordenar e articular as relações federativas da Secretaria, realizando a interlocução com a Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

VIII - realizar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;

IX - apoiar a articulação institucional da Secretaria com órgãos governamentais e organizações não-governamentais, tendo em vista a implementação de políticas de promoção e igualdade racial; e

X -  promover a realização de pesquisas e estudos que visem a aprimorar, em qualidade e quantidade, as informações referentes a políticas de promoção e igualdade racial. 

Seção II

Dos órgãos Específicos Singulares 

Art 5o  À Secretaria de Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete:

I - planejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;

II - propor a formulação de diretrizes orçamentárias que incentivem a execução das políticas intersetoriais de promoção da igualdade racial;

III - planejar, realizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento e execução orçamentária e financeira dos programas e ações das políticas de promoção da igualdade racial e das ações previstas no Plano Plurianual - PPA;

IV - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais;

V - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial;

VI - apoiar a formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades da sociedade civil;

VII - apoiar a formação de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial;

VIII - apoiar a criação de mecanismos de avaliação e análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades da sociedade civil;

IX - incentivar e apoiar a criação e manutenção de bancos de dados dos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem a questão cor, raça e etnia;

X - implementar os procedimentos de apoio administrativo no âmbito da Secretaria;

XI - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. 

Art 6o  À Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas compete:

I - coordenar e articular as políticas públicas na formulação das políticas transversais e de promoção da igualdade racial;

II - apoiar o Ministro de Estado em matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e internacional de ações afirmativas, bem como desenvolver estudos acerca da política da promoção da igualdade racial já contemplada na legislação ou que venha a ser submetida ao Congresso Nacional;

III - assegurar a execução de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas questões relacionadas com a promoção da igualdade racial;

IV - coordenar grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre promoção da igualdade racial e a identificação de programas de ações afirmativas, que visem o cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil;

V - propor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica visando garantir a adequada implementação do Programa Nacional de Ação Afirmativa;

VI - promover parcerias com órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal na formulação de propostas para a implementação de programas de ações afirmativas;

VII - estimular o desenvolvimento de ações de formação continuada com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania;

VIII - estimular os órgãos públicos e a sociedade civil para a importância da necessidade da promoção dos direitos humanos e da eliminação das desigualdades de raça;

IX - sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelos programas de ações afirmativas desenvolvidos pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

X - planejar, promover e coordenar encontros para a realização de estudos e debates temáticos sobre a promoção da igualdade racial, objetivando eliminar todas as formas de discriminação racial e étnica; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. 

Art 7o  À Secretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais compete, com ênfase nas comunidades remanescentes de quilombos:

I - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos, no âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, visando a promoção da igualdade racial e formulação de políticas para as comunidades tradicionais, com ênfase para as áreas remanescentes de quilombos, bem como à fiscalização e à exigência do cumprimento da legislação sobre o assunto;

II - coordenar e formular os planos, programas e projetos voltados para as comunidades tradicionais;

III - criar e manter os bancos de dados relativos a informações e estudos diagnósticos para as comunidades tradicionais;

IV - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas para as comunidades tradicionais;

V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implantação e implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;

VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.887, de 20 de novembro de 2003, no que se refere à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. 

Seção III

Do órgão Colegiado 

Art 8o  Ao CNPIR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.885, de 20 de novembro de 2003. 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Art. 9o  Ao Secretário-Executivo incumbe supervisionar, coordenar, dirigir, orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução de todos os órgãos específicos singulares e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas. 

Art 10.  Aos Secretários, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. 

Art. 11. Ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 12.  As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República. 

Art. 13.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, colocados à disposição da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional. 

§ 1o  O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem. 

§ 2o  O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria Especial será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem. 

§ 3o  A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal. 

Art. 14.  O desempenho de função na Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional. 

Art. 15.  Na execução de suas atividades, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência, bem como praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos a ela destinados.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/

No

DENOMINAÇÃO/

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS

 

 

 

 

 

1

Assessor Especial

102.5

 

3

Assessor

102.4

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

3

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

Ouvidoria

1

Ouvidor

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

 

 

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS DE

 

 

 

PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

1

Secretário

101.6

 

1

Diretor de Programa

101.5

 

2

Gerente de Projeto

101.4

 

6

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS

1

Secretário

101.6

 

1

Diretor de Programa

101.5

 

2

Gerente de Projeto

101.4

 

5

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA COMUNIDADES TRADICIONAIS

1

Secretário

101.6

 

1

Diretor de Programa

101.5

 

2

Gerente de Projeto

101.4

 

3

Assessor Técnico

102.3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL. 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

NE

5,44

1

5,44

-

-

NE

5,40

-

-

1

5,40

DAS 101.6

5,28

4

21,12

3

15,84

DAS 101.5

4,25

4

17,00

4

17,00

DAS 101.4

3,23

7

22,61

7

22,61

DAS 101.3

1,91

1

1,91

1

1,91

 

 

 

 

 

 

DAS 102.5

4,25

1

4,25

1

4,25

DAS 102.4

3,23

3

9,69

3

9,69

DAS 102.3

1,91

17

32,47

17

32,47

DAS 102.2

1,27

4

5,08

4

5,08

DAS 102.1

1,00

1

1,00

1

1,00

TOTAL

43

120,57

42

115,25

ANEXO III  

REMANEJAMENTO DE CARGOS 

CÓDIGO

DAS

UNITÁRIO

DA SEPPIR/PR PARA A SEGES/MP

(a)

DA SEGES/MP PARA A SEPPIR/PR

(b)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

NE

5,40

-

-

1

5,40

DAS 101.6

5,28

1

5,28

-

-

TOTAL

1

5,28

1

5,40

SALDO DO REMANEJAMENTO (b-a)

0

0,12

(*) O quadro de remanejamento de cargos em comissão e o resumo de custos não contabilizam a transformação do cargo de Secretario Especial em Ministro de Estado

*

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/09/2023