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Decretos - 7.268, de 25.8.2010 - Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka, firmado em Brasília, em 16 de setembro de 2008.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.268, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

 

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka, firmado em Brasília, em 16 de setembro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka celebraram, em Brasília, em 16 de setembro de 2008, um Acordo Básico de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 988, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 10 de junho de 2010, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo IX; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka, firmado em Brasília, em 16 de setembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010  

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANKA
 

O Governo da República Federativa do Brasil 

O Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka

(doravante denominados “Partes Contratantes”), 

          Determinados em reforçar as relações de amizade e de cooperação entre os dois povos; 

Considerando o interesse mútuo em estimular o desenvolvimento sócio-econômico de seus respectivos países;  

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável; 

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; 

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico; 

Acordam o seguinte: 

Artigo I 

O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes e, mutuamente, atuar em prol do desenvolvimento econômico e social dos respectivos países. 

Artigo II 

1.Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares. 

2.Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os componentes necessários à implementação dos mencionados programas e projetos.  

3.Dos programas e projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organismos internacionais, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.  

4.As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas e projetos aprovados, bem como poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores, sujeito às leis e aos regulamentos de ambas as Partes Contratantes. 

Artigo III 

1.As Partes Contratantes deverão instituir uma comissão conjunta, que será constituída por representantes designados pelas duas Partes Contratantes. Os representantes das Partes Contratantes deverão convocar reuniões periódicas, a fim de lidar com questões relacionadas com programas e projetos de cooperação técnica, tais como a: 

a)avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica; 

b)estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes; 

c)examinar e aprovar Planos de Trabalho; 

d)analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas e projetos de cooperação técnica; e 

e)avaliar os resultados da execução dos programas e projetos implementados no âmbito deste Acordo. 

2.O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática. 

Artigo IV 

Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não serão divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante. 

Artigo V 

Nos termos das disposições do presente acordo, bem como das respectivas leis e regulamentos, cada Parte Contratante deverá fornecer ao pessoal da outra Parte Contratante o necessário apoio logístico, relacionado com a sua acomodação, facilidades de transporte, o acesso às informações necessárias para a execução de suas tarefas específicas, bem como outras instalações a serem especificadas em Ajustes Complementares. 

Artigo VI 

1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil: 

a)vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante, solicitados por canal diplomático; 

b)isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis (6) meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;  

c)isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea “b” deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;  

d)isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;  

e)imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e 

f)facilidades de repatriação em situações de crise. 

2.A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe. 

Artigo VII 

O pessoal enviado de um país a outro, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada programa ou projeto e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo. 

Artigo VIII 

1.Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra para a execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. 

2.Ao término dos programas e projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido doados  à outra Parte Contratante pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de importação e exportação e outros impostos , com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. 

3.No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens. 

4.As questões relativas à isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais deverão ser resolvidas em conformidade com as respectivas legislações nacionais e em observância às normas internacionais reconhecidas por ambas as Partes. 

Artigo IX 

1.Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações. 

2.O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, em qualquer tempo, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito seis (6)  meses após o recebimento da notificação. 

3.Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão decidir conjuntamente sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução. 

4.O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes Contratantes e as emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.  

Artigo X 

1.O planejamento da cooperação técnica a ser implementada no âmbito do presente Acordo será consubstanciado em documentos de projetos que explicitem os objetivos almejados, a justificativa para sua implementação, o cronograma de execução, os custos estimados e as fontes de financiamento.  

2.As Partes Contratantes deverão realizar acompanhamento periódico da execução dos programas e projetos de cooperação técnica implementados e avaliação de seu andamento. 

Artigo XI 

Qualquer controvérsia surgida da implementação ou da interpretação do presente Acordo deverá ser dirimida amigavelmente por meio de consultas por via diplomática. 

Feito em Brasília, em 16 de setembro de 2008, em dois (2) originais, nos idiomas  português, cingalês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL 

_____________________________

CELSO AMORIM

MINISTRO DAS RELAÇÕES

EXTERIORES

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DEMOCRÁTICA SOCIALISTA

DO SRI LANKA

_____________________________

ROHITTA BOGOLLAGAMA

MINISTRO DAS RELAÇÕES

EXTERIORES


Conteudo atualizado em 10/06/2022