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Decretos - 7.249, de 2.8.2010 - Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (70PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.249, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

 

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (70PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que, mediante o Tratado de Assunção, os Estados Partes decidiram constituir um Mercado Comum;

Que o artigo 12 da Decisão CMC Nº 69/00 dispôs que os Estados Partes poderão estabelecer Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com a internação definitiva no território de qualquer dos Estados Partes, a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a serem contemplados com políticas comerciais específicas;

Que a harmonização de Regimes Especiais de Importação é instrumento fundamental para o fortalecimento da União Aduaneira e para a integração de cadeias produtivas na região;

Que a Decisão CMC Nº 02/06 aprovou a inclusão do setor de ciência e tecnologia entre aqueles que serão objeto da elaboração de Regimes Especiais Comuns de Importação; e

Que o desenvolvimento das atividades de pesquisa requer um amplo acesso a insumos e materiais destinados a esse fim,

DECRETA:

Art. 1o  O Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica número 18 da Associação Latino-Americana de Desenvolvimento e Integração (ALADI), que incorpora ao Acordo a Decisão Nº 40/08 do Conselho do Mercado Comum (CMC), sobre "Regime Comum de Importação de Bens Destinados à Pesquisa Cientifica e Tecnológica", apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agostode 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Septuagésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 40/08 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Regime Comum de Importação de Bens Destinados à Pesquisa Cientifica e Tecnológica (Revogação da Dec. CMC Nº 36/03”), que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu,  aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.  (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 40/08

REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

(REVOGAÇÃO DA DEC. CMC N° 36/03)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 69/00, 36/03, e 02/06 do Conselho do Mercado Comum, e a Diretriz N° 17/99 da Comissão de Comércio do MERCOSUL;

CONSIDERANDO:

Que, mediante o Tratado de Assunção, os Estados Partes decidiram constituir um Mercado Comum;

Que o artigo 12 da Decisão CMC N° 69/00 dispôs que os Estados Partes poderão estabelecer Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com a internação definitiva no território de qualquer dos Estados Partes, a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a serem contemplados com políticas comerciais específicas;

Que a harmonização de Regimes Especiais de Importação é instrumento fundamental para o fortalecimento da União Aduaneira e para a integração de cadeias produtivas na região;

Que a Decisão CMC N° 02/06 aprovou a inclusão do setor de ciência e tecnologia entre aqueles que serão objeto da elaboração de Regimes Especiais Comuns de Importação; e

Que o desenvolvimento das atividades de pesquisa requer um amplo acesso a insumos e materiais destinados a esse fim,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1° - As importações de bens efetuadas pelos beneficiários a que se refere o Artigo 2º da presente Decisão ficam isentas do pagamento da Tarifa Externa Comum (Imposto de Importação), uma vez cumpridos os demais requisitos estabelecidos na presente Decisão.

Art. 2° – São beneficiárias da presente Decisão as pessoas jurídicas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades efetivas de execução, coordenação ou fomento de pesquisas científicas ou tecnológicas e sejam reconhecidas como tais pelas autoridades competentes de cada país, nas condições e limites estabelecidos nas legislações nacionais.

Qualquer dos Estados Partes, quando considere conveniente, poderá estender o regime de benefícios previsto na presente Decisão aos cientistas e pesquisadores, desde que reconhecidos como tais pelas autoridades competentes, devendo comunicar referida decisão à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM).

Art. 3° - Para poder usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Decisão, os beneficiários deverão inscrever-se em um registro que as autoridades competentes de cada país deverão estabelecer para esse fim.

Os procedimentos e a documentação necessária para a obtenção ou renovação do registro serão definidos de acordo com a legislação interna de cada Estado Parte.

A denegação de inscrição, seu cancelamento ou suspensão implicam a impossibilidade de aceder aos benefícios estabelecidos na presente Decisão.

Art. 4° - A isenção estabelecida no Artigo 1º compreende a importação de animais vivos e produtos do reino animal e vegetal, matérias-primas, produtos semi-elaborados, máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, suas peças de reposição e acessórios.

A critério de cada Estado Parte, poderão estabelecer-se limitações quantitativas globais para a importação de bens ao amparo do presente regime. A eventual adoção dessa limitação deverá ser comunicada a título informativo à CCM.

Art. 5° - Ficam excluídas da isenção prevista no presente regime as importações de bens destinados a qualquer atividade que não esteja configurada como pesquisa científica e tecnológica.

Ficam excluídas da presente Decisão, igualmente, as importações de veículos automotores novos e usados.

Art. 6° - O regime estabelecido na presente Decisão não exime as importações dos controles relativos a materiais radioativos, explosivos, seres vivos ou de qualquer outra fiscalização específica.

Art. 7° - Os bens que forem importados e que estejam amparados pela isenção prevista nesta Decisão deverão destinar-se exclusivamente à pesquisa científica ou tecnológica que realizem os beneficiários, e não poderão ser transferidos antes do cumprimento do prazo de cinco anos, contados a partir da data de seu desembaraço aduaneiro, salvo mediante o pagamento dos tributos e taxas cabíveis.

O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título a outros organismos e entidades beneficiadas pelo presente regime nos termos do Artigo 2º, sempre que os bens continuem sendo utilizados exclusivamente para a pesquisa científica ou tecnológica, nos termos previstos nesta Decisão.

Cada Estado Parte manterá um sistema de autorização prévia das importações, ao amparo deste regime, a fim de garantir seu destino correto.

Art. 8° - As infrações às normas da presente Decisão obrigam os beneficiários ao pagamento dos tributos isentos, sem prejuízo das sanções tributárias, penais e administrativas que forem pertinentes, as quais poderão contemplar a exclusão do registro previsto no Artigo 3° por um prazo mínimo de 3 anos.

Art. 9° - Cada Estado Parte manterá um mecanismo de controle e acompanhamento das denúncias, a fim de determinar o devido cumprimento das normas estabelecidas na presente Decisão e demais normas complementares.

Em função da solicitação de algum Estado Parte ou de determinação da CCM, o Estado Parte responsável deverá apresentar na reunião da CCM justificativa das medidas de controle adotadas.

Art. 10 - As autoridades competentes de cada Estado Parte manterão um registro das importações permitidas ao amparo da presente Decisão. Esta informação será apresentada na CCM antes do dia 30 de junho do ano seguinte àquele a que correspondam as estatísticas.

As informações obtidas ao amparo deste artigo estarão sujeitas às obrigações relativas ao sigilo das informações previstas nas legislações nacionais. Os Estados Partes poderão solicitar a qualquer momento, no âmbito do mecanismo de consultas estabelecido pela Diretriz CCM Nº 17/99, informações sobre a aplicação da presente Decisão, especialmente no que se refere à obtenção ou revalidação do registro previsto no Artigo 3º.

Art. 11 - Os Estados Partes poderão estabelecer as normas regulamentares que considerem necessárias para a implementação dos benefícios previstos nesta Decisão, assim como as necessárias para evitar e combater a existência de ilícitos.

Art. 12 - Os Estados Partes notificarão à CCM a legislação complementar relacionada à aplicação da presente Decisão, os órgãos responsáveis pela aplicação da presente Decisão e respectivas modificações posteriores.

Art. 13 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 14 - Revogar a Decisão CMC N° 36/03.

Art. 15 -  Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/09.

 

XXXVI CMC - Salvador, 15/XII/08


Conteudo atualizado em 16/09/2023