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| Presidência da República |
DECRETO Nº 7.267, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a exclusão da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. do Programa Nacional de Desestatização - PND. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no inciso I do art. 10 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes.
Art. 2º O item 2 da alínea “b” do inciso III do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 4.721, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; e” (NR)
Art. 3º Ficam revogados o inciso III do art. 1º do Decreto nº 473, de 10 de março de 1992, e o Decreto de 16 de junho de 1999, que dispõe sobre o processo de desestatização da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira Passos
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010
Conteudo atualizado em 20/05/2022