- Voltar Navegação
- 96.600, de 26.8.88
- 96.599, de 26.8.88
- 96.598, de 25.8.88
- 96.597, de 25.8.88
- 96.596, de 25.8.88
- 96.595, de 25.8.88
- 96.594, de 25.8.88
- 96.593, de 25.8.88
- 96.592, de 25.8.88
- 96.591, de 25.8.88
- 96.590, de 25.8.88
- 96.589, de 25.8.88
- 96.588, de 25.8.88
- 96.587, de 25.8.88
- 96.586, de 25.8.88
- 96.585, de 25.8.88
- 96.584, de 25.8.88
- 96.583, de 25.8.88
- 96.582, de 25.8.88
- 96.581, de 24.8.88
- 96.580, de 24.8.88
- 96.579, de 24.8.88
- 96.578, de 24.8.88
- 96.577, de 24.8.88
- 96.576, de 24.8.88
| Presidência da República |
DECRETO No 96.579, DE 24 DE AGOSTO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000385/85-91 do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento do curso de Educação Física, licenciatura plena, a ser ministrado pela Faculdade de Humanidades Leonel Bogéa, mantida pela Sociedade Educacional Professor Nuno Lisboa, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1988
Conteudo atualizado em 24/05/2021








