- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Presidência da República |
DECRETO No 95.817, DE 11 DE MARÇO DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de 1988, para as Regiões Norte e Nordeste, e da 2ª safra de 1987/1988, para as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e seus respectivos períodos de correção pela variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, são os constantes da tabela anexa a este Decreto.
Art. 2° Ficam assegurados os preços mínimos plurianuais para o feijão, mandioca, milho e sorgo aprovados pelo Decreto n° 94.329, de 14 de maio de 1987.
Parágrafo único. Na data-base prevista no § 2° do art. 2° do referido decreto, o Governo garantirá aos preços mínimos plurianuais um valor equivalente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do preço mínimo anterior, atualizado pela variação integral das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
Art. 3° Os preços mínimos de que trata este decreto serão pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.
Art. 4° Os preços mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das safras e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção de sementes, assim como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.
Parágrafo único. O preço de financiamento das sementes será de 80% (oitenta por cento) do preço de mercado do produto-grão, se este superar em 25% (vinte e cinco por cento) o preço fixado pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 5.° As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 6.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1988
Conteudo atualizado em 04/04/2022