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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. Compete à Secretaria Particular do Presidente da República:
I - executar trabalhos distribuídos pelo Presidente da República;
II - encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da República;
III - elaborar estatísticas da correspondência pessoal do Presidente da República, apresentando quadro das manifestações recebidas;
IV - organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República; e
V - coordenar o trabalho dos Oficiais-de-Gabinete do Presidente da República.