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Artigo 48
I - assistir o Presidente da República em seu relacionamento com a imprensa nacional e estrangeira;
II - promover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da República;
III - coordenar a cobertura jornalística de audiências concedidas pelo Presidente da República;
IV - facultar o acesso de jornalistas e locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;
V - coordenar o credenciamento dos profissionais de imprensa que cobrem atividades na Presidência da República;
VI - proceder á articulação operacional dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades ou viagens, de que participe o Presidente da República;
VII - preparar programas de rádio e televisão e coligir matérias, notícias, informes e artigos, de interesse do Presidente da República; e
VIII - prestar apoio às atividades do Comitê de Imprensa junto à Presidência da República.