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Decretos




Decretos - 95.459, de 10.12.87 - 95.459, de 10.12.87 Publicado no DOU de 12.12.87 Altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.




Artigo 1



Art. 17. A sazonalidade será reconhecida para fins de faturamento, se a energia se destinar à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à extração de sal, e se se verificar nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos, excluídas as parcelas de consumo decorrentes do uso da demanda suplementar de reserva, se houver.

1º .......................................................

a) ........................................................

b) ........................................................

Na falta de dados para a análise da relação estabelecida no caput deste artigo, a sazonalidade será reconhecida provisoriamente, até que se disponha de valores referentes a um período de 12 (doze) meses.

3º .......................................................

4º ......................................................"

Art. 2º Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1988.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1987


Conteudo atualizado em 21/11/2021