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| Presidência da República |
DECRETO No 95.406, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1987.
| Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados os valores de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, conforme disposto na Tabela anexa, organizada de conformidade com o que preceitua o Artigo 90 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art. 2º - Para aplicação dos valores acima mencionados, o Território Nacional é dividido em três áreas:
ÁREA 1 - ACRE, AMAZONAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, E OS TERRITÓRIOS DO AMAPÁ E RORAIMA.
ÁREA 2 - ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA, ABROLHOS E ILHA DE TRINDADE.
ÁREA 3 - PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA.
Art. 3º - A presente Tabela tem vigência no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1987.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,DF, em 09 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho Camarinha
Anibal Teixeira de Souza
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Conteudo atualizado em 09/07/2022







