- Voltar Navegação
- 95.305, de 25.11.87
- 95.304, de 25.11.87
- 95.303, de 25.11.87
- 95.302, de 25.11.87
- 95.301, de 25.11.87
- 95.300, de 25.11.87
- 95.299, de 25.11.87
- 95.298, de 25.11.87
- 95.297, de 24.11.87
- 95.296, de 24.11.87
- 95.295, de 24.11.87
- 95.294, de 24.11.87
- 95.293, de 24.11.87
- 95.292, de 24.11.87
- 95.291, de 24.11.87
- 95.290, de 24.11.87
- 95.289, de 24.11.87
- 95.288, de 24.11.87
- 95.287, de 24.11.87
- 95.286, de 24.11.87
- 95.285, de 24.11.87
- 95.284, de 23.11.87
- 95.283, de 23.11.87
- 95.282, de 23.11.87
- 95.281, de 23.11.87
| Presidência da República |
DECRETO No 95.297, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987.
| Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 7). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu - 80, assinaram, aos 24 de setembro de 1987, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 7);
DECRETA:
Art. 1° - O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 7), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° - O Protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Download para anexo
Conteudo atualizado em 17/12/2021