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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. A primeira investidura dos membros temporários do Conselho Curador far-se-á por um, dois ou três anos, para fins de aplicação do critério de renovação pelo terço (art. 15, § 1º).
Parágrafo único. Os mandatos de maior duração caberão àqueles que alcançaram maior número de votos.
Brasília-DF, 25 de setembro de 1987.