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| Presidência da República |
DECRETO No 94.914, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Marrecas", constituído dos lotes nºs 6,18 (parte) e 18-B, com a área de 562,2062 (quinhentos e sessenta e dois hectares, vinte ares e sessenta e dois centiares), situado no município de Turvo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Partindo do marco 1 de coordenadas geográficas latitude 24°54'48"S e longitude 51°27'00"WGr, situado à margem esquerda do Rio Cachoeira, na divisa com o lote 5-A; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 5-A, com azimute verdadeiro de 352°30'00" e distância de 470,00m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 16-A e 15-A, com azimute verdadeiro de 82°30'00" e distância de 780,00m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 15-A e 3-A, com azimute verdadeiro de 14°50'00" e distância de 1.150,00m, até o marco 4, situado na divisa de terras de Pedro Mazur e outros; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do referido Pedro Mazur e Outros, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 99°50'00" e 160,00m, até o marco 5; 109°50'00" e 1.145,00m, atravessando o Rio Cachoeira, até o marco 6, situado na Foz do Rio Cachoeira com o Rio Marrecas; deste, segue à montante pela margem esquerda do referido Rio Marrecas, confrontando com terras de sucessores de Joaquim Gregório e outros, com a distância de 250,00m, até o marco 7, situado na divisa do lote 18 (remanescente); deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do lote 18 (remanescente), com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
170°44'23" e 1.858,00m, até o marco 8 e 104°39'23" e 595,20m, até o marco 9, situado à margem de uma estrada secundária; deste segue margeando a referida estrada com a distância de 770,00m, até o marco 10; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 17, com azimute de 193°20'00" e distância de 300,00m, até o marco 11, situado na margem esquerda do Rio Marrecas; deste, segue à montante do referido rio, com distância de 520,00m, até o marco 12, situado na divisa com o lote 1; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 1, com azimute verdadeiro de 227°30'00" e distância de 555,00m, até o marco 13; deste segue por linha seca, confrontando com o lote 3, com azimute verdadeiro de 245°00'00" e distância de 575,00m, até o marco 14; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 3, com azimute verdadeiro de 160°00'00" e distância de 740,00m, até o marco 15; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 5, com azimute verdadeiro de 258º30'00" e distância de 810,00m, até o marco 16; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 7, 8, 9 e 10, com azimute verdadeiro de 352°54'00" e distância de 1.149,50m, até o marco 17; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 11, com azimute verdadeiro de 78°30'00" e distância de 100,50m, até o marco 18; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 11, 12 e 13, com azimute verdadeiro de 352º54'00" e distância de 1.152,00m, até o marco 19; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 13, com azimute verdadeiro de 258º30'00" e distância de 505,00m, até o marco 20; deste segue por linha seca, confrontando com o lote 14, com azimute verdadeiro de 352º54'00" e distância de 814,00m, atravessando o Rio Cachoeira até o marco 21, situado na margem esquerda do Rio Cachoeira; deste, segue à montante do referido rio, confrontando com os lotes 14, 15 e 16, com a distância de 2.120,00m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica - DSG-SG-22-V-B-VI, escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° de República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1987
Conteudo atualizado em 14/05/2022