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Artigo 4
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Art. 4º As entidades mencionadas nas alíneas a a c do item VI do artigo 1º deste decreto serão representados por seus Presidentes ou Diretores e, na sua ausência, por representante especialmente credenciado pelo Presidente da entidade para participar das deliberações do Conselho.
Conteudo atualizado em 18/03/2021