- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 3
Brasília em, 05 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO
ENTRE O BRASIL E O CHILE (ACORDO Nº 3)
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em registrar no Acordo de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" (Acordo de Alcance Parcial nº 3) as preferências que a República Federativa do Brasil outorga à República do Chile para a importação dos seguintes produtos:
a) Garrafas e frascos, de vidro, classificados no item 70.10.0.01 da Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI), com uma redução de 100 por cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) para a importação de terceiros países; e
b) potes de vidro, classificados no item 70.10.0.99 da Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI), com uma redução de 100 por cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) para a importação de terceiros países.
O presente Protocolo vigorará desde 31 de março de 1987 e até 31 de dezembro de 1987.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Armando Sérgio Frazão
Pelo Governo da República do Chile:
Juan Guillermo Toro Dávila