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| Presidência da República |
DECRETO No 94.690, DE 27 DE JUNHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | Reajusta os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de juta e malva e de semente de soja, da safra 1986/87. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° São reajustados os preços mínimos básicos da safra 1986/87, para juta e malva e semente de soja, que passam a viger com os valores da tabela anexa.
Art. 2° Os preços mínimos ora reajustados deverão ser integralmente pagos ao produtores ou suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.
Parágrafo único. Para as aquisições ou financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação deste decreto, valerá como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço mínimo até então em vigor.
Art. 3° As instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário nos Decretos n°s 93.118, de 14 de agosto de 1986, e 94.077 de 5 de março de 1987.
Brasília, 27 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Lázaro Ferreira Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1987
Conteudo atualizado em 26/04/2024