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| Presidência da República |
DECRETO No 94.548, DE 2 DE JULHO DE 1987.
| Dispõe sobre a forma de reajuste de contratos de Financiamento Imobiliário vinculados à Unidade Padrão de Capital, de que trata a Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os contratos de financiamento imobiliário, celebrados anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, que estejam vinculados à Unidade Padrão de Capital - UPC, de que trata a Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, voltam a ser atualizados pela referida unidade, mantida a peridiocidade prevista no contrato.
Art. 2° A Unidade Padrão de Capital - UPC passa a ser atualizada mediante aplicação do índice de atualização dos saldos dos depósitos de poupança livre, para fins de reajustamento de saldos devedores e de prestações vinculadas a essa unidade.
Parágrafo único Aplica-se à liquidação antecipada, total ou parcial, de obrigações a que se refere este artigo o disposto no § 3° do art. 2° do Decreto-lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986 com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° do Decreto-lei n° 2.322, de 26 de fevereiro de 1987.
Art. 3° O Banco Central do Brasil divulgará trimestralmente, a partir de julho de 1987, o valor da UPC.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Deni Lineu Schwartz
Conteudo atualizado em 16/08/2022







