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Decretos - 94.498, de 19.6.87 - 94.498, de 19.6.87 Publicado no DOU de 22.6.87 Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1987/88.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.498, DE 19 DE JUNHO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1987/88.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1° São fixados os preços mínimos básicos de aveia, centeio e cevada cervejeira safra 1987/88, conforme tabela anexa.

Art. 2° Os preços dos produtos de que trata este Decreto terão ainda correção nos meses do período explicitado na tabela anexa, através a aplicação da variação do Índice de Preços Pagos pelos Produtores Rurais IPP.

Art. 3° Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira de Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisição ou financiamento antes do último mês de correção previsto na tabela anexa a este Decreto, valerá como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço-base corrigido até o mês em que ocorrer a operação.

Art. 4° O preço mínimo da semente de cevada cervejeira será fixado pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início da safra, e deverá ser composto do preço mínimo do produto-grão, considerado o melhor tipo, acrescido do adicional de custos de produção de semente, assim como os de seleção e limpeza.

Art. 5° As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1987, 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1987

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Conteudo atualizado em 25/04/2024