- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
| Presidência da República |
DECRETO No 93.943, DE 16 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Baixa da Quixaba", com a área de 2.269,5265ha (dois mil, duzentos e sessenta e nove hectares, cinqüenta e dois ares e sessenta e cinco centiares), situado no Município de São Bento do Norte, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM - E = 83.029,00m e N = 9.441.060,00m referidas ao MC 36°WGr, situado na divisa de terras de José Olímpio do Nascimento e terras de Marinha; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Olímpio do Nascimento com os seguintes azimutes e distâncias: 191°13'04" e 2.441,65m, até o ponto 2; 91°09'18" e 1.240,25m até o ponto 3; 183°17'38" e 5.569,20m, até o ponto 4; 147°07'16" e 1.077,61m, até o ponto 5; 222°28'50" e 1.769,48m, até o ponto 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de João Batista de Morais com os seguintes azimutes e distâncias: 338°37'46" e 740,95m, até o ponto 7; 322°02'45" e 634,11m, até o ponto 8; 341°01'47" e 338,38m, até o ponto 9; 350°57'38" e 445,53m, até o ponto 10; 326°18'36" e 432,67m, até o ponto 11; 336°48'05" e 533,10m, até o ponto 12; 284°18'01" e 1.578,92m, até o ponto 13; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da União com os seguintes azimutes e distâncias: 12°23'07" e 6.061,06m, até o ponto 14; 344°44'42" e 912,14m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Marinha com azimute 84°04'07" e distância de 1.935,36m, até o ponto 1; início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da SUDENE na Escala 1:100.000 de 1972, folha SB-24-X-D-III, de São Bento do Norte/RN).
§ 2º - Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 2.279,7265 ha (dois mil, duzentos e setenta e nove hectares, setenta e dois ares e sessenta e cinco centiares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 10,2 ha (dez hectares e vinte ares), correspondente a faixa de domínio da estrada RN-120.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1987
Conteudo atualizado em 25/04/2024