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Art. 1º do Decreto nº 87.791/1982




Decretos - 87.791, de 11.11.82 - 87.791, de 11.11.82 Publicado no DOU de 12.11.82Altera o Capítulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971.




Artigo 1



Art. 1º - O Capitulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer) aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, e alterado pelo Decreto nº 87.119, de 20 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V

Do Tempo de Permanência no Serviço

Do Engajamento e Reengajamento

    Art. 14 - O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar.

    Parágrafo único - A incorporação, sob outras formas, processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula em Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e Órgão de Formação da Reserva.

    Art. 15 - Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas condições e prazos estabelecidos neste Regulamento e de acordo com as normas e instruções fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

    Art. 16 - As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas, através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes exigências:

    1 - observância das porcentagens do efetivo fixado pelo Ministro;

    2 - haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;

    3 - satisfazerem os requerentes às seguintes condições básicas;

    a - boa formação moral e cívica;

    b - aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde;

    c - comprovada capacidade de trabalho;

    d - conhecimento especializado; e

    e - bom comportamento militar e boa conduta civil.

    § 1º - Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições especiais fixadas pelo Ministro, poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de conformidade com a legislação vigente.

    § 2º - A partir da data da promoção a 3º Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, quando oriunda da Escola de Especialistas de Aeronáutica.

    § 3º - Aos Soldados de 1ª Classe possuidores do Curso de formação de Cabos (CFC) poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço, até o limite de 8 (oito) anos.

    § 4º - Os Soldados especializadas que concluírem o Curso de Formação de Cabos serão, obrigatoriamente, reengajados por 2 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo a que se obrigaram a servir, ou da data em que forem promovidos a Cabo.

    § 5º - Os Soldados considerados especializados, não possuidores do Curso de Formação de Cabos, podem obter renovação do tempo de serviço, até o limite de 4 (quatro) anos.

    § 6º - Os Soldados não especializados serão licenciados, ao término do período de serviço militar inicial.

    § 7º - Os engajamentos e reengajamentos serão contados, a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.

    Art 17 - As prorrogações do tempo de serviço de todas as praças serão concedidas pelos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes de Organizações Administrativas da Aeronáutica.

    Art 18 - As praças que, em operações, manobras ou cursos de interesse da Aeronáutica, concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas terão seus engajamentos ou reengajamentos, automaticamente, prorrogados, até o término dos mencionados eventos.

    Parágrafo único - As autoridades de que trata o artigo 17 poderão, também, prorrogar a data do término do tempo de serviço das praças aprovadas em cursos e concurso da Aeronáutica".

    
Conteudo atualizado em 25/07/2025