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Art. 17 do Decreto nº 87.737/1982




Decretos - 87.737, de 20.10.82 - 87.737, de 20.10.82 Publicado no DOU de 21.10.82Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.




Artigo 17



Art. 17 - A Chefia do Gabinete é exercida por Oficial Superior, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da ESG.

Art. 17 A Chefia do Gabinete é exercida por Oficial-General, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da ESG. (Redação dada pelo Decreto nº 91.163, de 1985).

Parágrafo único O Chefe do Gabinete dispõe de um (1) Oficial-Superior, como Assistente. (Incluído pelo Decreto nº 91.163, de 1985).

Art. 17. A Chefia do gabinete é exercida por Oficial-General, preferencialmente com um dos Cursos da Escola Superior de Guerra - ESG. (Redação dada pelo Decreto nº 2.642, de 1998).

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete dispões de um Oficial-Superior, como Assistente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.642, de 1998).


Conteudo atualizado em 21/05/2021