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Artigo 39
I - coordenar o apoio logístico que transcenda os objetivos de cada Força, sem interferir nos sistemas existentes em cada Força Singular;
II - estudar e coordenar os trabalhos relativo à Logística Militar, objetivando, particularmente, o emprego de Forças Combinadas ou Conjuntas;
III - estudar e coordenar as atividades relativas às funções logísticas de interesse militar, notadamente. nos setores de Suprimento (Abastecimento), Transporte e Saúde;
IV - assessorar a Chefia do EMFA na elaboração e proposição ao Comandante Supremo das Diretrizes referentes à Mobilização Militar, integrando-a à Mobilização Nacional;
V - coordenar o planejamento da Mobilização Militar;
VI - estudar e coordenar as atividades relacionadas à Estatística de interesse militar e à Mobilização Militar;
VII - orientar e coordenar os trabalhos relativos a ação dos representantes do EMFA nos órgãos colegiados de caráter setorial ou regional da administração federal que tratam de transporte e de saúde.
Art. 40 - À Subchefia de Economia e Finanças compete ainda:
I - estudar os assuntos de Economia e Finanças afetos ao EMFA;
II - estudar e elaborar a legislação referente à remuneração do pessoal militar, das pensões militares e demais diplomas legais afins de natureza financeira;
III - estudar e coordenar os trabalhos que se relacionem com a alimentação, nas Forças Armadas;
IV - participar de estudos sobre a viabilidade econômica de projetos comuns às Forças Armadas;
V - orientar e coordenar as representações do EMFA nos órgãos colegiados interministeriais, sobre assuntos de natureza econômico-financeiro;
VI - orientar o funcionamento das Comissões Permanentes que lhe forem subordinadas;
VII - estudar e coordenar, tendo em vista sua repercussão no Campo Militar, os assuntos de interesse comum às Forças Singulares, relacionados com a Expressão Econômica do Poder Nacional.
Art. 41 - À Subchefia de Assuntos Tecnológicos compete ainda:
I - coordenar as atividades e programas científicos e tecnológicos de interesse comum às Forças Singulares;
II - coordenar as atividades relativas à Cartografia de interesse comum às Forças Singulares;
III - controlar as atividades de aerolevantamento no Território Nacional;
IV - orientar e coordenar as representações do EMFA nos órgãos colegiados de caráter regional da administração federal, sobre assuntos de natureza técnico-científica;
V - coordenar as atividades afetas ao EMFA relativas às Comunicações e à Informática;
VI - supervisionar a gestão dos recursos financeiros destinados ao Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas (PPCT/FA).
Art. 42 - Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro Chefe do EMFA em sua representação política e social;
II - preparar e despachar o expediente funcional do Ministro;
III - dirigir as atividades relacionadas com a administração do EMFA;
IV - planejar, promover e coordenar as atividades de Relações Públicas e do Cerimonial do EMFA;
V - dirigir os Serviços Gerais do EMFA;
VI - elaborar a proposta orçamentária do EMFA;
VII - elaborar o Plano Anual de Obras do EMFA;
VIII - realizar o Controle Interno.
CAPÍTULO VIII
Das atribuições funcionais
Art. 43 - São atribuições do Ministro Chefe do EMFA:
I - assessorar o Presidente da República em assuntos de interesse da Segurança Nacional, em especial quanto aos aspectos que dizem respeito:
a) à fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares;
b) à elaboração dos planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e ao acompanhamento de sua preparação;
Il - dirigir, orientar e coordenar todas as atividades do EMFA;
III - exercer o comando de todo o pessoal militar em serviço no Órgão;
IV - tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional (CSN), como membro nato;
V - integrar o Alto Comando das Foças Armadas (ACFA);
VI - convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM);
VII - participar de reuniões ministeriais, quando convocado;
VIII - submeter diretamente ao Presidente da República os planos e demais documentos que dependam da apreciação daquela alta autoridade;
IX - propor ao Presidente da República:
a) a nomeação dos Comandantes de Teatro de Operações e de Forças Combinadas;
b) a nomeação de Oficiais-Generais para servir no EMFA e em Órgãos subordinados;
c) a designação de civis, como dispõe o presente Regulamento;
d) a criação de Comissões Permanentes;
e) a indicação de estagiários da ESG;
X - nomear Oficiais, exceto Oficiais-Generais, e Praças, colocados à disposição pelos respectivos Ministros das Forças Singulares para servir no EMFA;
XI - supervisionar o preparo e a execução dos exercícios combinados de iniciativa do EMFA;
XII - coordenar as representações das Forças Armadas no país e no exterior;
XIII - cooperar na orientação das atividades dos Adidos Militares e propor critérios gerais para a indicação destes pela respectiva Força Singular;
XIV - requisitar praças e funcionários para servirem no EMFA ou em órgãos subordinados;
XV - subscrever regulamentos, baixar portarias e aprovar manuais e instruções que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnicas de interesse comum a mais de uma das Forças Singulares;
XVI - fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas do EMFA;
XVII - aprovar a programação financeira do EMFA;
XVIII - estabelecer Grupos de Trabalhos e Comissões Especiais;
XIX - baixar atos relativos aos servidores civis lotados no EMFA, na conformidade da legislação em vigor;
XX - aprovar o Regimento Interno do EMFA;
XXI - supervisionar o Controle Interno.
Art. 44 - São atribuições do Vice-Chefe, além dos encargos que lhe foram atribuídos pelo Ministro Chefe do EMFA:
I - supervisionar e coordenar os trabalhos das Subchefias de Estado-Maior e das Comissões subordinadas ao EMFA;
II - assinar os expedientes de caráter administrativo na ausência do Ministro Chefe do EMFA, exceto aqueles que são privativos daquela autoridade;
III - designar equipes de estudo e planejamento, constituídas por pessoal das Subchefias;
IV - aprovar as diretrizes para a elaboração dos trabalhos de Estado-Maior realizados no EMFA;
V - secretariar as reuniões do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM);
VI - coordenar e supervisionar e elaboração e execução do PT Anual do EMFA; e
VII - designar e movimentar internamente os Oficiais das Subchefias de Estado-Maior.
Art. 45 - São atribuições dos Subchefes das Forças Singulares:
I - assessorar o Ministro Chefe do EMFA nos assuntos pertinentes a seus respectivos Ministérios;
II - manter-se a par da orientação do Ministro Chefe do EMFA, dos Ministros e dos Chefes de Estado-Maior respectivos, de modo a facilitar os entendimentos prévios e consequentes às decisões do Ministro-Chefe do EMFA;
III - manter a Chefia do EMFA informada sobre o andamento da execução, por parte dos Órgãos da Força respectiva, das decisões que forem assentadas.
Art. 46 - São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responder perante o Ministro Chefe do EMFA pelo funcionamento do Gabinete;
II - orientar e coordenar as atividades das Divisões Subordinadas;
III - assessorar a Chefia do EMFA nos assuntos a cargo do Gabinete;
IV - coordenar o Relatório Anual do EMFA.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 47 - O Ministro Chefe do EMFA poderá delegar competência para a prática de atos administrativos e de coordenação, de acordo com a legislação em vigor e na forma do que dispuser o RIEMFA.
Art. 48 - Os assuntos estudados no EMFA, quando submetidos ao Presidente da República, deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do governo.
Art. 49 - Substituição temporária é a realizada pelo militar quando, em caráter transitório, assume ou responde pelo cargo, comissão ou função atribuída privativamente a posto ou graduação superior ou idêntica a sua.
Art. 50 - As substituições temporárias podem ser:
I - normais - por motivo de cargo vago ou afastamento do detentor em prazo superior a trinta dias;
II - eventuais - no afastamento do detentor por motivo de serviço, férias ou em serviço de duração de até trinta dias, inclusive.
Parágrafo único - Nas substituições temporárias normais, o substituto assume o cargo, nas eventuais, responde pelo mesmo.
Art. 51 - As substituições eventuais no EMFA obedecem as seguintes normas:
I - o Ministro Chefe do EMFA será substituído por um dos Chefes dos Estados-Maiores de cada Força Singular, designado por Decreto pelo Presidente da República;
II - o Vice-Chefe é substituído pelo Subchefe de Estado-Maior mais antigo;
III - os Subchefes de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são substituídos pelo Oficial mais antigo da respectiva Força, do Corpo da Armada, Combatente ou Aviador;
IV - os Subchefes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Subchefias são substituídos pelos oficiais mais antigos das respectivas Subchefias;
V - as substituições dos Presidentes de Comissões se farão pelo Oficial mais antigo da respectiva Comissão;
VI - os Oficiais do efetivo do Gabinete e das Comissões não concorrem às substituições dos Subchefes de Força Singulares ou dos Subchefes de Estado-Maior;
VII - o Chefe do Gabinete é substituído pelo Oficial mais antigo que lhe for subordinado;
VIII - os demais casos de substituições internas são definidas no RIEMFA.
Art. 52 - A responsabilidade de remuneração do pessoal do EMFA será dos respectivos Ministérios.
§ 1º - Excetuam-se desta norma os funcionários civis pertencentes ao Quadro e Tabela Permanente do EMFA e os militares do Exército.
§ 2º - Cabe também ao EMFA o encargo de processar o pagamento, devido ao seu pessoal, de despesas não previstas por outras fontes.
Art. 53 - O Pessoal em serviço no EMFA continuará vinculado aos Ministérios a que pertencer para efeitos administrativos não previstos neste Regulamento.
Art. 54 - O Ministro Chefe do EMFA pode autorizar a contratação, de acordo com a legislação especifica, de civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica para, em caráter temporário, desempenhar funções de consultores ou assessores técnicos em assuntos que, embora não de caráter especificamente militar, se relacionem com as questões tratadas pelo EMFA.
Art. 55 - Para efeito de disciplina, citações meritórias e recompensas, aplica-se ao pessoal de cada Força o Regulamento respectivo, obedecendo à seguinte competência:
I - Ministro Chefe do EMFA, sobre todos os militares em serviço no Órgão;
II - Vice-Chefe, sobre os militares que servem sob sua Chefia imediata e, no impedimento ou por delegação do Ministro Chefe do EMFA, a todos os militares em serviço no Órgão;
III - Subchefes, Chefe do Gabinete, Chefes de Seção, Chefes de Divisão e Presidentes de Comissão, sobre os que serem sob suas chefias, nos limites estabelecidos pelo RIEMFA.
Art. 56 - Aplica-se ao pessoal civil o que dispõem o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ou a consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias
Art. 57 - Permanecem em vigor os quadros e tabelas do pessoal militar do EMFA, até que seja baixado o Decreto de que trata o artigo 23 deste Regulamento.
Art. 58 - A Subchefia de Informações Estratégicas, constante do artigo 6º deste Regulamento, será ativada a partir de 01 de janeiro de 1983.
Parágrafo único - Até a efetivação do que foi estabelecido no "caput" deste artigo, a Chefia do Gabinete será exercida por Oficial General do posto de Contra-Almirante ou equivalente.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 59 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976, e demais disposições em contrário.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








