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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 26/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10 Fica o Ministro de Estado Extraordinário autorizado a constituir o seu Gabinete Técnico, com servidores do INCRA e do GETAT, mediante expedição de portaria em que sejam fixadas as atribuições e responsabilidades de suas unidades e servidores, bem como a expedir os atos de designação do pessoal.
§ 1º O Ministro de Estado Extraordinário poderá designar para o Gabinete de que trata este artigo assessores especiais, servidores públicos ou não, para assessorarem na formulação de projetos específicos de natureza técnica.
§ 2º O Ministro de Estado Extraordinário fixará o local de funcionamento de seu Gabinete Técnico.








