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Artigo 12
Art. 13. O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é regulado pela Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, e, no que couber, pelas disposições da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971.
Art. 14. O Conselho Federal de Odontologia promoverá, por intermédio dos Conselhos Regionais, o levantamento de todos os laboratórios de prótese dentária, para a imediata inscrição das unidades e dos respectivos titulares.
Art. 15. O Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções necessárias à execução deste Regulamento.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.10.1982







