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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 29/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Conselho Federal de Odontologia adotará Quadro à parte para a inscrição dos profissionais a que se refere o presente Regulamento, bem como modelo de carteira de identidade profissional, de que constará, expressamente, a profissão de seu portador.
Parágrafo único. A Carteira de identidade profissional terá fé pública em todo o território nacional e será expedida, exclusivamente, pelos Conselhos Regionais de Odontologia, cabendo ao Conselho Federal o controle de sua confecção e distribuição.
Conteudo atualizado em 29/03/2024