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Art. 1º do Decreto nº 87.532/1982




Decretos - 87.532, de 23.8.82 - 87.532, de 23.8.82 Publicado no DOU de 1º.9.82Altera a composição do Conselho de Previdência Complementar (CPC) e o "quorum" mínimo de seus membros.




Artigo 1



Art. 1º - O artigo 16 e o caput do artigo 17 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, alterado pelos Decretos nº 82.325, de 27 de setembro de 1978, e nº 85.237, de 07 de outubro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros:

I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;

III - representante do Ministério do Trabalho;

IV - representante do Ministério da Fazenda;

V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VII - representante do Banco Central do Brasil;

VIII- representante da Comissão de Valores Mobiliários;

IX - representante do Instituto Brasileiro de Atuária;

X - representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada;

XI - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada;

§ 1º - cada representante referido nos itens III a XI terá um suplente.

§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 3º - Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."

"Art. 17 - O CPC deliberará por maioria de votos, com "quorum" mínimo de 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade".


Conteudo atualizado em 01/12/2025