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Artigo 1
"Art. 16 - O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros:
I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;
III - representante do Ministério do Trabalho;
IV - representante do Ministério da Fazenda;
V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VII - representante do Banco Central do Brasil;
VIII- representante da Comissão de Valores Mobiliários;
IX - representante do Instituto Brasileiro de Atuária;
X - representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada;
XI - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada;
§ 1º - cada representante referido nos itens III a XI terá um suplente.
§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3º - Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."
"Art. 17 - O CPC deliberará por maioria de votos, com "quorum" mínimo de 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade".
Conteudo atualizado em 01/12/2025








