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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18 - Por ocasião de visita oficial de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Comunicações estrangeiros ou de visita de alta personalidade estrangeira ao Brasil, bem como por ocasião de visita oficial do Presidente da República ou do Ministro de Estado das Comunicações ao estrangeiro, o Presidente da República, Grão-Mestre da Ordem, pode conceder condecorações, sem audiência dos membros do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS NOMEAÇÕES
Conteudo atualizado em 10/08/2021








