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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19 - As nomeações para a Ordem são feitas por Decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, referendadas pelo Ministro de Estado das Comunicações, depois de as respectivas propostas serem aprovadas pelo Conselho da Ordem.
Art. 20 - Lavrado o Decreto de nomeação, ser expedido o competente diploma ao agraciado.
CAPíTULO VII
DA ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES
Art. 21 - O Presidente da República ou Ministro de Estado das Comunicações faz a entrega oficial das condecorações, em principio, em
Conteudo atualizado em 10/08/2021








