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Artigo 7
Grã-Cruz..............................................50
Grande Oficial......................................70
Comendador.......................................150
Oficial................................................200
Cavaleiro............................................300
Grã-Cruz 100; (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
Grande Oficial 120; (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
Comendador 150; (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
Oficial 200; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
Cavaleiro 300. (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
§ 1º - As personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.
§ 2º - Quando promovido, o agraciado deverá restituir à Secretaria da Ordem a insígnia relativa ao grau anterior.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








