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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - Para a integralização do capital pertencente à União na EMGEPRON, o Ministro de Estado da Marinha promoverá a transferência para o patrimônio da Empresa, depois de aprovada a respectiva avaliação, de conformidade com o item I, § 1º, do artigo 6º da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982:
I - dos bens móveis e imóveis que se encontrem sob a jurisdição do Ministério da Marinha; e
II - dos direitos, créditos, ações, marcas o patentes necessários à integralização do capital de que trata este artigo.
Parágrafo único - A transferência dos bens imóveis far-se-á na forma estabelecia no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.000, de 1982.
Conteudo atualizado em 22/11/2021








