- Voltar Navegação
- 88.010, de 30.12.82
- 87.981, de 7.12.82
- 87.974, de 21.12.82
- 87.961, de 21.12.82
- 87.911, de 7.12.82
- 87.867, de 25.11.82
- 87.865, de 24.11.82
- 87.811, de 16.11.82
- 87.791, de 11.11.82
- 87.780, de 9.11.82
- 87.773, de 1º.11.82
- 87.758, de 1.11.82
- 87.741, de 25.10.82
- 87.737, de 20.10.82
- 87.727, de 19.10.82
- 87.700, de 19.10.82
- 87.689, de115.10.82
- 87.667, de 5.10.82
- 87.665, de 5.10.82
- 87.664, de 5.10.82
- 87.663, de 5.10.82
- 87.649, de 12.10.82
- 87.648, de 24.9.82
- 87.618, de 21.9.82
- 87.617, de 21.9.82
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:
I - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;
II - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do artigo 2º da Lei nº 7.000, de 1982;
III - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa; e
IV - aprovação, pelo Presidente da República, do Estatuto da Empresa.
Parágrafo único - O representante da União nos atos constitutivos da EMGEPRON será designado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Conteudo atualizado em 22/11/2021








